LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966.
Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. |
Denominado CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL pelo art. 7º do
Ato Complementar nº 36, de 13.3.1967.
Legenda:
Texto em preto: |
Redação original (sem modificação) |
Texto em azul: |
Redação dos dispositivos alterados |
Texto em verde: |
Redação dos dispositivos revogados |
Texto em vermelho: |
Redação dos dispositivos incluídos |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Lei regula, com fundamento na Emenda
Constitucional n. 18, de 1º de dezembro de 1965, o sistema tributário nacional
e estabelece, com fundamento no artigo 5º, inciso XV, alínea b, da
Constituição Federal, as normas gerais de direito tributário aplicáveis à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, sem prejuízo da
respectiva legislação complementar, supletiva ou regulamentar.
LIVRO PRIMEIRO
SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
TÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 2º O sistema tributário nacional é regido pelo disposto
na Emenda Constitucional n. 18, de 1º de dezembro de 1965, em leis
complementares, em resoluções do Senado Federal e, nos limites das respectivas
competências, em leis federais, nas Constituições e em leis estaduais, e em
leis municipais.
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em
moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato
ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa
plenamente vinculada.
Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é
determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para
qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas
pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de
melhoria.
TÍTULO II
Competência Tributária
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 6º A atribuição constitucional de competência
tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as
limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e
nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto
nesta Lei.
Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída,
no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à
competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.
Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo
atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar
leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária,
conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do §
3º do artigo 18 da Constituição.
§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios
processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
§ 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por
ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a
pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a
defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a
Constituição a tenha atribuído.
CAPÍTULO II
Limitações da Competência Tributária
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios:
I - instituir ou majorar tributos sem que a lei o
estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, o disposto nos artigos 21, 26 e 65;
II - cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em
lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda;
III - estabelecer limitações ao tráfego, no território
nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou
intermunicipais;
IV - cobrar imposto sobre:
a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) o patrimônio, a renda
ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades
sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social,
sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste
Capítulo; (Redação dada pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
d) papel destinado exclusivamente à impressão de jornais,
periódicos e livros.
§ 1º O disposto no inciso IV não exclui a atribuição, por
lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos
que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos
em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
§ 2º O disposto na alínea a do inciso IV aplica-se,
exclusivamente, aos serviços próprios das pessoas jurídicas de direito público
a que se refere este artigo, e inerentes aos seus objetivos.
Art. 10. É vedado à União instituir tributo que não seja
uniforme em todo o território nacional, ou que importe distinção ou preferência
em favor de determinado Estado ou Município.
Art. 11. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em
razão da sua procedência ou do seu destino.
SEÇÃO II
Disposições Especiais
Art. 12. O disposto na alínea a do inciso IV do artigo 9º,
observado o disposto nos seus §§ 1º e 2º, é extensivo às autarquias criadas
pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios,
tão-somente no que se refere ao patrimônio, à renda ou aos serviços vinculados
às suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes.
Art. 13. O disposto na alínea a do inciso IV do artigo 9º
não se aplica aos serviços públicos concedidos, cujo tratamento tributário é
estabelecido pelo poder concedente, no que se refere aos tributos de sua
competência, ressalvado o que dispõe o parágrafo único.
Parágrafo único. Mediante lei especial e tendo em vista o
interesse comum, a União pode instituir isenção de tributos federais, estaduais
e municipais para os serviços públicos que conceder, observado o disposto no §
1º do artigo 9º.
Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é
subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele
referidas:
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na
manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em
livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no
§ 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do
benefício.
§ 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do
artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos
institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos
respectivos estatutos ou atos constitutivos.
Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais,
pode instituir empréstimos compulsórios:
I - guerra externa, ou sua iminência;
II - calamidade pública que exija auxílio federal impossível
de atender com os recursos orçamentários disponíveis;
III - conjuntura que exija a absorção temporária de poder
aquisitivo.
Parágrafo único. A lei fixará obrigatoriamente o prazo do
empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o
disposto nesta Lei.
TÍTULO III
Impostos
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato
gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica,
relativa ao contribuinte.
Art. 17. Os impostos componentes do sistema tributário nacional
são exclusivamente os que constam deste Título, com as competências e
limitações nele previstas.
Art. 18. Compete:
I - à União, instituir, nos Territórios Federais, os
impostos atribuídos aos Estados e, se aqueles não forem divididos em
Municípios, cumulativamente, os atribuídos a estes;
II - ao Distrito Federal e aos Estados não divididos em
Municípios, instituir, cumulativamente, os impostos atribuídos aos Estados e
aos Municípios.
CAPÍTULO II
Impostos sobre o Comércio Exterior
SEÇÃO I
Impostos sobre a Importação
Art. 19. O imposto, de competência da União, sobre a
importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no
território nacional.
Art. 20. A base de cálculo do imposto é:
I - quando a alíquota seja específica, a unidade de medida
adotada pela lei tributária;
II - quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o
produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em
condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do
produto no País;
III - quando se trate de produto apreendido ou abandonado,
levado a leilão, o preço da arrematação.
Art. 21. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites
estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a
fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.
Art. 22. Contribuinte do imposto é:
I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;
II - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados.
SEÇÃO II
Imposto sobre a Exportação
Art. 23. O imposto, de competência da União, sobre a
exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados tem
como fato gerador a saída destes do território nacional.
Art. 24. A base de cálculo do imposto é:
I - quando a alíquota seja específica, a unidade de medida
adotada pela lei tributária;
II - quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o
produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em
condições de livre concorrência.
Parágrafo único. Para os efeitos do inciso II, considera-se
a entrega como efetuada no porto ou lugar da saída do produto, deduzidos os
tributos diretamente incidentes sobre a operação de exportação e, nas vendas
efetuadas a prazo superior aos correntes no mercado internacional o custo do
financiamento.
Art. 25. A lei pode adotar como base de cálculo a parcela do
valor ou do preço, referidos no artigo anterior, excedente de valor básico,
fixado de acordo com os critérios e dentro dos limites por ela estabelecidos.
Art. 26. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites
estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a
fim de ajustá-los aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.
Art. 27. Contribuinte do imposto é o exportador ou quem a
lei a ele equiparar.
Art. 28. A receita líquida do imposto destina-se à formação
de reservas monetárias, na forma da lei.
CAPÍTULO III
Impostos sobre o Patrimônio e a
Renda
SEÇÃO I
Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural
Art. 29. O imposto, de competência
da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a
propriedade, o domicílio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido
na lei civil, localização fora da zona urbana do Município.
Art. 30. A base do cálculo do imposto é o valor fundiário.
Art. 31. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel,
o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
SEÇÃO II
Imposto sobre a Propriedade Predial
e Territorial Urbana
Art. 32. O imposto, de competência
dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato
gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou
por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do
Município.
§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona
urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência
de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes,
construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas
pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para
distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima
de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas
urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos
órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo
que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.
Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do
imóvel.
Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera
o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no
imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou
comodidade.
Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel,
o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
SEÇÃO III
Imposto sobre a Transmissão de Bens
Imóveis e de Direitos a eles Relativos
Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a
transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador:
I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do
domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos
na lei civil;
II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais
sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III - a cessão de direitos relativos às transmissões
referidas nos incisos I e II.
Parágrafo único. Nas transmissões causa mortis, ocorrem
tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.
Art. 36. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto
não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo
anterior:
I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de
pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;
II - quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma
pessoa jurídica por outra ou com outra.
Parágrafo único. O imposto não incide sobre a transmissão
aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I
deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa
jurídica a que foram conferidos.
Art. 37. O disposto no artigo anterior não se aplica quando
a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou
locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua
aquisição.
§ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante
referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita
operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2
(dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste
artigo.
§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades
após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a
preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os 3 (três)
primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§ 3º Verificada a preponderância referida neste artigo,
tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição,
sobre o valor do bem ou direito nessa data.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de
bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do
patrimônio da pessoa jurídica alienante.
Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos
bens ou direitos transmitidos.
Art. 39. A alíquota do imposto não excederá os limites
fixados em resolução do Senado Federal, que distinguirá, para efeito de
aplicação de alíquota mais baixa, as transmissões que atendam à política
nacional de habitação.
Art. 40. O montante do imposto é dedutível do devido à
União, a título do imposto de que trata o artigo 43, sobre o provento
decorrente da mesma transmissão.
Art. 41. O imposto compete ao Estado da situação do imóvel
transmitido, ou sobre que versarem os direitos cedidos, mesmo que a mutação
patrimonial decorra de sucessão aberta no estrangeiro.
Art. 42. Contribuinte do imposto é qualquer das partes na
operação tributada, como dispuser a lei.
SEÇÃO IV
Imposto sobre a Renda e Proventos de
Qualquer Natureza
Art. 43. O imposto, de competência
da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador
a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do
trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os
acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
§ 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Parágrafo incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
§ 2o Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo. (Parágrafo incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
Art. 44. A base de cálculo do imposto é o montante, real,
arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis.
Art. 45. Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade
a que se refere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao
possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos
tributáveis.
Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagadora da
renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja
retenção e recolhimento lhe caibam.
CAPÍTULO IV
Impostos sobre a Produção e a
Circulação
SEÇÃO I
Imposto sobre Produtos
Industrializados
Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos
industrializados tem como fato gerador:
I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência
estrangeira;
II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o
parágrafo único do artigo 51;
III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado
a leilão.
Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se
industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe
modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.
Art. 47. A base de cálculo do imposto é:
I - no caso do inciso I do artigo anterior, o preço normal,
como definido no inciso II do artigo 20, acrescido do montante:
a) do imposto sobre a importação;
b) das taxas exigidas para entrada do produto no País;
c) dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador
ou dele exigíveis;
II - no caso do inciso II do artigo anterior:
a) o valor da operação de que decorrer a saída da
mercadoria;
b) na falta do valor a que se refere a alínea anterior, o
preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do
remetente;
III - no caso do inciso III do artigo anterior, o preço da
arrematação.
Art. 48. O imposto é seletivo em função da essencialidade
dos produtos.
Art. 49. O imposto é não-cumulativo, dispondo a lei de forma
que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período,
entre o imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago
relativamente aos produtos nele entrados.
Parágrafo único. O saldo verificado, em determinado período,
em favor do contribuinte transfere-se para o período ou períodos seguintes.
Art. 50. Os produtos sujeitos ao imposto, quando remetidos
de um para outro Estado, ou do ou para o Distrito Federal, serão acompanhados
de nota fiscal de modelo especial, emitida em séries próprias e contendo, além
dos elementos necessários ao controle fiscal, os dados indispensáveis à
elaboração da estatística do comércio por cabotagem e demais vias internas.
Art. 51. Contribuinte do imposto é:
I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;
II - o industrial ou quem a lei a ele equiparar;
III - o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os
forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior;
IV - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados,
levados a leilão.
Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se
contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial,
comerciante ou arrematante.
SEÇÃO II
Imposto Estadual sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias
Art. 52. Revogado pelo
Decreto-lei nº 406, de 31.12.1968:
Texto original: O imposto, de competência dos Estados, sobre operações relativas a circulação de mercadorias tem como fato gerador: (Redação dada pelo Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967)
I - a saída de mercadorias de estabelecimento comercial, industrial ou produtor; (Inciso acrescentado pelo Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967)
II - Inciso acrescentado pelo Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967 e revogado pelo Ato Complementar nº 36, de 13.3.1967:
Texto original: a entrada de mercadoria estrangeira em estabelecimento da empresa que houver realizado a importação, observado o disposto nos §§ 6º e 7º, do art. 58;
III – o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, nos restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares. (Inciso acrescentado pelo Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967)
§ 1º Equipara-se à saída a transmissão da propriedade de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente.
§ 2º Quando a mercadoria seja transferida para armazém-geral, no mesmo Estado, a saída considera-se ocorrida no lugar do estabelecimento remetente:
I - no momento da retirada da mercadoria do armazém, salvo se para retornar ao estabelecimento da origem;
II - no momento da transmissão da propriedade da mercadoria.
§ 3º O imposto não incide:
I - sobre a saída decorrente da venda a varejo, diretamente a consumidor, de gêneros de primeira necessidade, definidos como tais por ato do Poder Executivo estadual;
II - sobre a alienação fiduciária, em garantia;
III - Sobre a saída de vasilhame utilizado no transporte da mercadoria, desde que tenha de retornar a estabelecimento do remetente. (Inciso acrescentado pelo Ato Complementar nº 31, de 28.12.1966)
IV – sobre o fornecimento de materiais pelos empreiteiros de obras hidráulicas ou de construção civil, quando adquiridos de terceiros. (Inciso acrescentado pelo Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967 e alterado pelo Ato Complementar nº 35, de 28.2.1967)
§ 4º Vetado.
Art. 53. Revogado pelo Decreto-lei nº 406,
de 31.12.1968:
Texto original: A base de cálculo do imposto é:
I - o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria;
II - na falta do valor a que se refere o inciso anterior, o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente.
§ 1º O montante do imposto de que trata o artigo 46 não integra a base de cálculo definida neste artigo:
I - quando a operação constitua fato gerador de ambos os tributos, como definido nos artigos 46 e 52;
II - em relação a produtos sujeitos ao imposto
de que trata o artigo 46, com base de cálculo relacionada com o preço máximo de
venda no varejo marcado pelo fabricante;
§ 2º Na saída para outro Estado, a base de cálculo definida neste artigo:
I - não inclui as despesas de frete e seguro;
II - não pode exceder, nas transferências para estabelecimento do próprio remetente ou seu representante, o preço de venda do estabelecimento destinatário, no momento da remessa, diminuído de 20% (vinte por cento) e ainda das despesas de frete e seguro. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967)
§ 3º Na saída decorrente de
fornecimento de mercadorias nas operações mistas de que trata o § 2º do artigo
71, a base de cálculo é o preço de aquisição das mercadorias, acrescido da
percentagem de 30% (trinta por cento) e, incluído, no preço, se incidente na
operação, o imposto sobre produtos industrializados. (Redação dada
pelo Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967)
§ 4º O montante do imposto sobre circulação de mercadorias integra o valor ou preço a que se referem os incisos I e II deste artigo constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais, quando exigido pela legislação tributária, mera indicação para os fins do disposto no artigo 54. (Parágrafo acrescentado pelo Ato Complementar nº 27, de 8.12.1966)
§ 5º Nas operações de venda
de mercadorias aos agentes encarregados da execução da política de garantia de
preços mínimos, a base de cálculo é o valor líquido da operação, assim
entendido o preço mínimo fixado pela autoridade federal, deduzido das despesas
de transporte, seguro e comissões. (Parágrafo acrescentado pelo Ato
Complementar nº 34, de 30.1.1967)
Art. 54. Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de
31.12.1968:
Texto original: O imposto é não-cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente às mercadorias saídas do estabelecimento e o pago relativamente às mercadorias nele entradas.
§ 1º O saldo verificado, em determinado período, em favor do contribuinte transfere-se para o período ou períodos seguintes.
§ 2º A lei poderá facultar aos produtores a
opção pelo abatimento de uma percentagem fixa, a título do montante do imposto
pago relativamente às mercadorias entradas no respectivo estabelecimento.
Art. 55. Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de
31.12.1968:
Texto original: Em substituição ao
sistema de que trata o artigo anterior, poderá a lei dispor que o imposto
devido resulte da diferença a maior entre o montante do imposto relativo à
operação a tributar e o pago na incidência anterior sobre a mesma mercadoria.
Art. 56. Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de
31.12.1968:
Texto original: Para os efeitos do
disposto nos artigos 54 e 55, nas remessas de mercadorias para fora do Estado,
o montante do imposto relativo à operação de que decorram figurará
destacadamente em nota fiscal, obedecendo, com as adaptações previstas na
legislação estadual, ao modelo de que trata o artigo 50.
Art. 57. Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de
31.12.1968:
Texto original: A alíquota do imposto é uniforme para todas as mercadorias, não excedendo, nas saídas decorrentes de operações que as destinem a contribuinte localizado em outro Estado, o limite fixado em Resolução do Senado Federal. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 27, de 8.12.1966)
Parágrafo único. O limite a que se refere este
artigo substituirá a alíquota fixada na lei do Estado, quando esta lhe for
superior.
Art. 58. Revogado pelo Decreto-lei nº 406,
de 31.12.1968:
Texto original: Contribuinte do imposto é o comerciante, industrial ou produtor que promova a saída da mercadoria.
§ 1º Equipara-se a comerciante, industrial ou produtor qualquer pessoa, natural ou jurídica, que pratique, com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias.
§ 2º A lei pode atribuir a condição de responsável:
I - ao comerciante ou industrial, quanto ao imposto devido por produtor pela saída de mercadoria a eles destinada;
II - ao industrial ou comerciante atacadista, quanto ao imposto devido por comerciante varejista, mediante acréscimo: (Redação dada pelo Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967)
a) da margem de lucro atribuída ao revendedor, no caso de mercadoria com preço máximo de venda no varejo marcado pelo fabricante ou fixado pela autoridade competente;
b) de percentagem de 30% (trinta por cento) calculada sobre o preço total cobrado pelo vendedor, neste incluído, se incidente na operação, o imposto a que se refere o art. 46, nos demais casos.
III - à cooperativa de produtores, quanto ao imposto relativo às mercadorias a ela entregues por seus associados.
§ 3º A lei pode considerar como contribuinte autônomo cada estabelecimento, permanente ou temporário, do comerciante, industrial ou produtor, inclusive quaisquer veículos utilizados por aqueles no comércio ambulante.
§ 4º Os órgãos da administração pública centralizada e as autarquias e empresas públicas, federais, estaduais ou municipais, que explorem ou mantenham serviços de compra e revenda de mercadorias, ou de venda ao público de mercadoria de sua produção, ainda que exclusivamente ao seu pessoal, ficam sujeitos ao recolhimento do imposto sobre circulação de mercadorias. (Parágrafo acrescentado pelo Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967)
§ 5º O encarregado de estabelecimento dos órgãos ou entidades previstos no parágrafo anterior que autorizar a saída ou alienação de mercadoria sem cumprimento das obrigações, principais ou acessórias, relativas ao imposto sobre circulação de mercadorias, nos termos da legislação estadual aplicável, ficará solidariamente responsável por essas obrigações. (Parágrafo acrescentado pelo Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967)
§ 6º Parágrafo acrescentado pelo Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967 e revogado pelo Ato Complementar nº 36, de 13.3.1967:
Texto original: No caso do inciso II do art. 52, contribuinte é qualquer pessoa jurídica de direito privado, ou empresa individual a ela equiparada, excluídas as concessionárias de serviços públicos e as sociedades de economia mista que exerçam atividades em regime de monopólio instituído por lei.
§ 7º Parágrafo acrescentado pelo Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967 e revogado pelo Ato Complementar nº 36, de 13.3.1967:
Texto original: Para os efeitos do parágrafo anterior,
equipara-se a industrial as empresas de prestação de serviços.
SEÇÃO III
Imposto Municipal sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias
Art. 59. Revogado pelo Ato Complementar nº 31, de
28.12.1966:
Texto original: O Município poderá cobrar o imposto a que se refere o artigo 52, relativamente aos fatos geradores ocorridos em seu território.
Art. 60. Revogado pelo Ato Complementar nº 31, de
28.12.1966:
Texto original: A base de cálculo
do imposto é o montante devido ao Estado a título do imposto de que trata o
artigo 52, e sua alíquota, não excedente de 30% (trinta por cento), é uniforme
para todas as mercadorias.
Art. 61. Revogado pelo Ato Complementar nº
31, de 28.12.1966:
Texto original: O Município
observará a legislação estadual relativa ao imposto de que trata o artigo 52,
tendo a respectiva fiscalização acesso aos livros e demais documentos fiscais
nela previstos, mas não poderá impor aos contribuintes ou responsáveis
obrigações acessórias, salvo nos casos em que a cobrança do imposto lhe é
assegurada pelo artigo seguinte.
Parágrafo único. As infrações à legislação deste
imposto poderão ser punidas pela autoridade municipal com multas não superiores
a 30% (trinta por cento) do montante que resultaria da aplicação da legislação
estadual a infração idêntica.
Art. 62. Revogado pelo Ato Complementar nº
31, de 28.12.1966:
Texto original: Ressalvado o
disposto no § 3º do artigo 52, é assegurada ao Município a cobrança do imposto
nos casos em que da lei estadual resultar suspensão ou exclusão de créditos,
assim como a antecipação ou o diferimento de incidências relativamente ao
imposto de que trata aquele artigo.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste
artigo, o Município cobrará o imposto como se a operação fosse tributada pelo
Estado.
SEÇÃO IV
Imposto sobre Operações de Crédito,
Câmbio e Seguro, e sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários
Art. 63. O imposto, de competência da União, sobre operações
de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores
mobiliários tem como fato gerador:
I - quanto às operações de crédito, a sua efetivação pela
entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da
obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado;
II - quanto às operações de câmbio, a sua efetivação pela
entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou
sua colocação à disposição do interessado em montante equivalente à moeda
estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este;
III - quanto às operações de seguro, a sua efetivação pela
emissão da apólice ou do documento equivalente, ou recebimento do prêmio, na
forma da lei aplicável;
IV - quanto às operações relativas a títulos e valores
mobiliários, a emissão, transmissão, pagamento ou resgate destes, na forma da
lei aplicável.
Parágrafo único. A incidência definida no inciso I exclui a
definida no inciso IV, e reciprocamente, quanto à emissão, ao pagamento ou
resgate do título representativo de uma mesma operação de crédito.
Art. 64. A base de cálculo do imposto é:
I - quanto às operações de crédito, o montante da obrigação,
compreendendo o principal e os juros;
II - quanto às operações de câmbio, o respectivo montante em
moeda nacional, recebido, entregue ou posto à disposição;
III - quanto às operações de seguro, o montante do prêmio;
IV - quanto às operações relativas a títulos e valores
mobiliários:
a) na emissão, o valor nominal mais o ágio, se houver;
b) na transmissão, o preço ou o valor nominal, ou o valor da
cotação em Bolsa, como determinar a lei;
c) no pagamento ou resgate, o preço.
Art. 65. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites
estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a
fim de ajustá-lo aos objetivos da política monetária.
Art. 66. Contribuinte do imposto é qualquer das partes na
operação tributada, como dispuser a lei.
Art. 67. A receita líquida do imposto destina-se a formação
de reservas monetárias, na forma da lei.
SEÇÃO V
Imposto sobre Serviços de
Transportes e Comunicações
Art. 68. O imposto, de competência da União, sobre serviços
de transportes e comunicações tem como fato gerador:
I - a prestação do serviço de transporte, por qualquer via,
de pessoas, bens, mercadorias ou valores, salvo quando o trajeto se contenha
inteiramente no território de um mesmo Município;
II - a prestação do serviço de comunicações, assim se
entendendo a transmissão e o recebimento, por qualquer processo, de mensagens
escritas, faladas ou visuais, salvo quando os pontos de transmissão e de
recebimento se situem no território de um mesmo Município e a mensagem em curso
não possa ser captada fora desse território.
Art. 69. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
Art. 70. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
SEÇÃO VI
Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza
Art. 71. Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de
31.12.1968:
Texto original: O imposto, de competência dos Municípios, sobre serviços de qualquer natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço que não configure, por si só, fato gerador de imposto de competência da União ou dos Estados.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se serviço: (Redação dada pelo Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967)
I – locação de bens móveis;
II - locação de espaço em bens imóveis, a título de hospedagem ou para guarda de bens de qualquer natureza.
III – jogos e diversões públicas.
IV – beneficiamento, confecção, lavagem, tingimento, galvanoplastia, reparo, conserto, restauração, acondicionamento, recondicionamento e operações similares, quando relacionadas com mercadorias não destinadas à produção industrial ou à comercialização. (Inciso acrescentado pelo Ato Complementar nº 27, de 8.12.1966 e alterado pelo Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967)
V – execução, por administração ou empreitada, de obras hidráulicas ou de construção civil, excluídas as contratadas com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, autarquias e empresas concessionárias de serviços públicos assim como as respectivas subempreitadas. (Inciso acrescentado pelo Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967 e alterado pelo Ato Complementar nº 35, de 28.2.1967)
VI – demais formas de fornecimento de trabalho, com ou sem utilização de máquinas, ferramentas ou veículos; (Inciso acrescentado pelo Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967)
§ 2º Os serviços a que se
refere o inciso IV do parágrafo anterior, quando acompanhados do fornecimento
de mercadorias, serão considerados de caráter misto, para efeito de aplicação
do disposto no § 3º do artigo 53, salvo se a prestação de serviço constituir
seu objeto essencial e contribuir com mais de 75% (setenta e cinco por cento)
da receita média mensal da atividade. (Redação dada pelo Ato
Complementar nº 34, de 30.1.1967)
Art. 72. Revogado pelo Decreto-lei nº 406,
de 31.12.1968:
Texto original: A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, salvo:
I - quando se trate de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, caso em que o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço e outros fatores pertinentes, não compreendida nestes a renda proveniente da remuneração do próprio trabalho;
II – Nas operações mistas a que se refere o § 2º do artigo anterior, caso em que o imposto será calculado sobre o valor total da operação, deduzido da parcela que serviu de base ao calculo do imposto sobre circulação de mercadorias, na forma do § 3º do artigo 53. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967)
III – Na execução de obras hidráulicas ou de construção civil, caso em que o imposto será calculado sobre o preço total da operação deduzido das parcelas correspondentes: (Inciso acrescentado pelo Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967)
a) ao valor dos materiais adquiridos de terceiros, quando fornecidos pelo prestador do serviço;
b) do valor das subempreitadas, já tributadas pelo imposto.
Art. 73. Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de
31.12.1968:
Texto original: Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
CAPÍTULO V
Impostos Especiais
SEÇÃO I
Imposto sobre Operações Relativas a
Combustíveis, Lubrificantes, Energia Elétrica e Minerais do País
Art. 74. O imposto, de competência da União, sobre operações
relativas a combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e minerais do País
tem como fato gerador:
I - a produção, como definida no artigo 46 e seu parágrafo
único;
II - a importação, como definida no artigo 19;
III - a circulação, como definida no artigo 52;
IV - a distribuição, assim entendida a colocação do produto no
estabelecimento consumidor ou em local de venda ao público;
V - o consumo, assim entendida a venda do produto ao
público.
§ 1º Para os efeitos deste imposto a energia elétrica
considera-se produto industrializado.
§ 2º O imposto incide, uma só vez sobre uma das operações
previstas em cada inciso deste artigo, como dispuser a lei, e exclui quaisquer
outros tributos, sejam quais forem sua natureza ou competência, incidentes
sobre aquelas operações.
Art. 75. A lei observará o disposto neste Título relativamente:
I - ao imposto sobre produtos industrializados, quando a
incidência seja sobre a produção ou sobre o consumo;
II - ao imposto sobre a importação, quando a incidência seja
sobre essa operação;
III - ao imposto sobre operações relativas à circulação de
mercadorias, quando a incidência seja sobre a distribuição.
SEÇÃO II
Impostos Extraordinários
Art. 76. Na iminência ou no caso de guerra externa, a União
pode instituir, temporariamente, impostos extraordinários compreendidos ou não
entre os referidos nesta Lei, suprimidos, gradativamente, no prazo máximo de
cinco anos, contados da celebração da paz.
TÍTULO IV
Taxas
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo
Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas
atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou
a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível,
prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único. A taxa não pode ter
base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem
ser calculada em função do capital das empresas. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967)
Art. 78. Considera-se poder de polícia
atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito,
interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em
razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos
costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades
econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à
tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais
ou coletivos. (Redação
dada pelo Ato Complementar nº 31, de 28.12.1966)
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder
de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei
aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a
lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77
consideram-se:
I - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer
título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória,
sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo
funcionamento;
II - específicos, quando possam ser destacados em unidades
autônomas de intervenção, de unidade, ou de necessidades públicas;
III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização,
separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
Art. 80. Para efeito de instituição e cobrança de taxas,
consideram-se compreendidas no âmbito das atribuições da União, dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municípios, aquelas que, segundo a Constituição
Federal, as Constituições dos Estados, as Leis Orgânicas do Distrito Federal e
dos Municípios e a legislação com elas compatível, competem a cada uma dessas
pessoas de direito público.
TÍTULO V
Contribuição de Melhoria
Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União,
pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas
respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras
públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a
despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra
resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará
os seguintes requisitos mínimos:
I - publicação prévia dos seguintes elementos:
a) memorial descritivo do projeto;
b) orçamento do custo da obra;
c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada
pela contribuição;
d) delimitação da zona beneficiada;
e) determinação do fator de absorção do benefício da
valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela
contidas;
II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para
impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso
anterior;
III - regulamentação do processo administrativo de instrução
e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da
sua apreciação judicial.
§ 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada
pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso
I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores
individuais de valorização.
§ 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte
deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu
pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.
TÍTULO VI
Distribuições de Receitas
Tributárias
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 83. Sem prejuízo das demais disposições deste Título, os
Estados e Municípios que celebrem com a União convênios destinados a assegurar
ampla e eficiente coordenação dos respectivos programas de investimentos e
serviços públicos, especialmente no campo da política tributária, poderão
participar de até 10% (dez por cento) da arrecadação efetuada, nos respectivos
territórios, proveniente do imposto referido no artigo 43, incidente sobre o
rendimento das pessoas físicas, e no artigo 46, excluído o incidente sobre o
fumo e bebidas alcoólicas.
Parágrafo único. O processo das distribuições previstas
neste artigo será regulado nos convênios nele referidos.
Art. 84. A lei federal pode cometer aos Estados, ao Distrito
Federal ou aos Municípios o encargo de arrecadar os impostos de competência da
União cujo produto lhes seja distribuído no todo ou em parte.
Parágrafo único. O disposto neste artigo, aplica-se à
arrecadação dos impostos de competência dos Estados, cujo produto estes venham
a distribuir, no todo ou em parte, aos respectivos Municípios.
CAPÍTULO II
Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural e sobre a Renda e Proventos de qualquer natureza
Art. 85. Serão distribuídos pela União:
I - aos Municípios da localização dos imóveis, o produto da
arrecadação do imposto a que se refere o artigo 29;
II - aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, o
produto da arrecadação, na fonte, do imposto a que se refere o artigo 43,
incidente sobre a renda das obrigações de sua dívida pública e sobre os
proventos dos seus servidores e dos de suas autarquias.
§ 1º Independentemente de ordem das autoridades superiores e
sob pena de demissão, as autoridades arrecadadoras dos impostos a que se refere
este artigo farão entrega, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios,
das importâncias recebidas, à medida que forem sendo arrecadadas, em prazo não
superior a 30 (trinta) dias, a contar da data de cada recolhimento.
§ 2º A lei poderá autorizar os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios a incorporar definitivamente à sua receita o produto da
arrecadação do imposto a que se refere o inciso II, estipulando as obrigações
acessórias a serem cumpridas por aqueles no interesse da arrecadação, pela
União, do imposto a ela devido pelos titulares da renda ou dos proventos
tributados.
§ 3º A lei poderá dispor que uma parcela, não superior a 20%
(vinte por cento), do imposto de que trata o inciso I seja destinada ao custeio
do respectivo serviço de lançamento e arrecadação.
CAPÍTULO III
Fundos de Participação dos Estados e
dos Municípios
SEÇÃO I
Constituição dos Fundos
Art. 86. Do produto da arrecadação dos impostos a que se
referem os artigos 43 e 46, 80% (oitenta por cento) constituem a receita da
União e o restante será distribuído à razão de 10% (dez por cento) ao Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito Federal e 10 % (dez por cento) ao Fundo
de Participação dos Municípios.
Parágrafo único. Para cálculo da percentagem destinada aos
Fundos de Participação, exclui-se do produto da arrecadação do imposto a que se
refere o artigo 43 a parcela distribuída nos termos do inciso II do artigo
anterior.
Art. 87. O Banco do Brasil S.A., à medida em que for
recebendo as comunicações do recolhimento dos impostos a que se refere o artigo
anterior, para escrituração na conta "Receita da União", efetuará
automaticamente o destaque de 20% (vinte por cento), que creditará, em partes
iguais, ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo
de Participação dos Municípios.
Parágrafo único. Os totais relativos a cada imposto,
creditados mensalmente a cada um dos Fundos, serão comunicados pelo Banco do
Brasil S.A. ao Tribunal de Contas da União até o último dia útil do mês
subseqüente.
SEÇÃO II
Critério de Distribuição do Fundo de
Participação dos Estados
Art. 88. O Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal,
a que se refere o artigo 86, será distribuído da seguinte forma:
I - 5% (cinco por cento), proporcionalmente à superfície de
cada entidade participante;
II - 95% (noventa e cinco por cento), proporcionalmente ao
coeficiente individual de participação, resultante do produto do fator
representativo da população pelo fator representativo do inverso da renda per
capita, de cada entidade participante, como definidos nos artigos seguintes.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo,
consideram-se:
I - a superfície territorial apurada e a população estimada,
quanto à cada entidade participante, pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística;
II - a renda per capita, relativa a cada entidade
participante, no último ano para o qual existam estimativas efetuadas pela
Fundação "Getúlio Vargas".
Art. 89. O fator representativo da população a que se refere
o inciso II do artigo anterior, será estabelecido da seguinte forma:
Percentagem que a população da entidade participante representa da população total do País: |
Fator |
I - Até 2% ........................................................................... |
2,0 |
II – Acima de 2% até 5%: |
|
a) pelos primeiros 2% ................... ..................................... |
2,0 |
b) para cada 0,3% ou fração excedente, mais ..................... |
0,3 |
III - acima de 5% até 10%: |
|
a) pelos primeiros 5% ........................................... ............. |
5,0 |
b) para cada 0,5% ou fração excedente, mais ..................... |
0,5 |
IV - acima de 10% ......................................... ..................... |
10,0 |
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se
como população total do País a soma das populações estimadas a que se refere o
inciso I do parágrafo único do artigo anterior.
Art. 90. O fator representativo do inverso da renda per
capita, a que se refere o inciso II do artigo 88, será estabelecido da seguinte
forma:
Inverso do índice relativo à renda per capita da entidade participante: |
Fator |
Até 0,0045 ............................................................... |
0,4 |
Acima de 0,0045 até 0,0055 ..................................... |
0,5 |
Acima de 0,0055 até 0,0065 ..................................... |
0,6 |
Acima de 0,0065 até 0,0075 ..................................... |
0,7 |
Acima de 0,0075 até 0,0085 ..................................... |
0,8 |
Acima de 0,0085 até 0,0095 ..................................... |
0,9 |
Acima de 0,0095 até 0,0110 ..................................... |
1,0 |
Acima de 0,0110 até 0,0130 ..................................... |
1,2 |
Acima de 0,0130 até 0,0150 ..................................... |
1,4 |
Acima de 0,0150 até 0,0170 ..................................... |
1,6 |
Acima de 0,0170 até 0,0190 ..................................... |
1,8 |
Acima de 0,0190 até 0,0220 ..................................... |
2,0 |
Acima de 0,220 ............................................... ......... |
2,5 |
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, determina-se
o índice relativo à renda per capita de cada entidade participante, tomando-se
como 100 (cem) a renda per capita média do País.
SEÇÃO III
Critério de Distribuição do Fundo de
Participação dos Municípios
Art. 91. Do Fundo de Participação
dos Municípios a que se refere o art. 86, serão atribuídos: (Redação dada pelo Ato Complementar nº 35, de 28.2.1967)
I – 10% (dez por cento) aos Municípios das
Capitais dos Estados;
II – 90% (noventa por cento) aos demais
Municípios do País.
§ 1º A parcela de que trata o inciso I será distribuída proporcionalmente a um coeficiente individual de participação, resultante do produto dos seguintes fatores: (Parágrafo acrescentado pelo Ato Complementar nº 35, de 28.2.1967)
a) fator representativo da população, assim
estabelecido:
Percentual da População de cada Município em relação à do conjunto das Capitais: |
Fator |
Até 2%............................................................................ |
2 |
Mais de 2% até 5%: |
|
Pelos primeiros 2% ........................................................ |
2 |
Cada 0,5% ou fração excedente, mais ............................. |
0,5 |
Mais de 5% ...................................................................... |
5 |
b) Fator representativo do inverso da renda per capita do respectivo Estado, de conformidade com o disposto no art. 90.
§ 2º A distribuição da parcela a que se refere o item II deste artigo, deduzido o percentual referido no artigo 3º do Decreto-lei que estabelece a redação deste parágrafo, far-se-á atribuindo-se a cada Município, um coeficiente individual de participação determinado na forma seguinte: (Parágrafo acrescentado pelo Ato Complementar nº 35, de 28.2.1967 e alterado pelo Decreto-lei nº 1.881, de 27.08.1981)
Categoria do Município segundo seu número de habitantes: |
Coeficiente |
a) Até 16.980 |
|
Pelos primeiros 10.188 |
0,6 |
Para cada 3.396, ou fração excedente, mais |
0,2 |
b) Acima de 16.980 até 50.940: |
|
Pelos primeiros 16.980 |
1,0 |
Para cada 6.792, ou fração excedente, mais |
0,2 |
c) Acima de 50.940 até 101.880: |
|
Pelos primeiros 50.940 |
2,0 |
Para cada 10.188, ou fração excedente, mais |
0,2 |
d) Acima de 101.880 até 156.216: |
|
Pelos primeiros 101.880 |
3,0 |
Para cada 13.584, ou fração excedente, mais |
0,2 |
e) Acima de 156.216 |
4,0 |
§ 3º Para os efeitos deste artigo, consideram-se os Municípios regularmente instalados, fazendo-se a revisão das quotas anualmente, a partir de 1989, com base em dados oficiais de população produzidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. (§ 1º renumerado pelo Ato Complementar nº 35, de 28.2.1967 e alterado pela Lei Complementar nº 59, de 22.12.1988)
§ 4º Parágrafo 2º renumerado pelo Ato Complementar nº 35, de 28.2.1967 e revogado pela
Lei Complementar nº 91, de 22.12.1997:
Texto original: Os limites das faixas de números de habitantes previstos no § 2º deste artigo serão reajustados sempre que, por meio de recenseamento demográfico geral, seja conhecida oficialmente a população total do País, estabelecendo-se novos limites na proporção do aumento percentual daquela população, tendo por referência o recenseamento imediatamente anterior.
§ 5º Parágrafo 3º
renumerado pelo Ato Complementar nº 35, de
28.2.1967 e revogado pela Lei Complementar nº 91, de 22.12.1997:
Texto original: Aos Municípios resultantes de fusão de
outras unidades será atribuída quota equivalente à soma das quotas individuais
dessas unidades até que se opere a revisão nos anos milésimos 0 (zero) e 5
(cinco).
SEÇÃO IV
Cálculo e Pagamento das Quotas
Estaduais e Municipais
Art. 92. Até o último dia útil de cada exercício, o Tribunal
de Contas da União comunicará ao Banco do Brasil S.A. os coeficientes
individuais de participação de cada Estado e do Distrito Federal, calculados na
forma do disposto no artigo 88, e de cada Município, calculados na forma do
disposto no artigo 91, que prevalecerão para todo o exercício subseqüente.
Art. 93. Até o último dia útil de cada mês, o Banco do
Brasil S.A. creditará a cada Estado, ao Distrito Federal e a cada Município as
quotas a eles devidas, em parcelas distintas para cada um dos impostos a que se
refere o artigo 86, calculadas com base nos totais creditados ao Fundo
correspondente, no mês anterior.
§ 1º Os créditos determinados por este artigo serão
efetuados em contas especiais, abertas automaticamente pelo Banco do Brasil
S.A., em sua agência na Capital de cada Estado, no Distrito Federal e na sede
de cada Município, ou, em sua falta na agência mais próxima.
§ 2º O cumprimento do disposto neste artigo será comunicado
pelo Banco do Brasil S.A. ao Tribunal de Contas da União, discriminadamente,
até o último dia útil do mês subseqüente.
SEÇÃO V
Comprovação da Aplicação das Quotas
Estaduais e Municipais
Art. 94. Do total recebido nos termos deste Capítulo, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão obrigatoriamente 50%
(cinqüenta por cento), pelo menos, ao seu orçamento de despesas de capital como
definidas em lei da normas gerais de direito financeiro.
§ 1º Para comprovação do cumprimento do disposto neste
artigo, as pessoas jurídicas de direito público, nele referidas remeterão ao
Tribunal de Contas da União:
I - cópia autêntica da parte permanente das contas do Poder
Executivo, relativas ao exercício anterior;
II - cópia autêntica do ato de aprovação, pelo Poder
Legislativo, das contas a que se refere o inciso anterior;
III - prova da observância dos requisitos aplicáveis,
previstos, em lei de normas gerais de direito financeiro, relativamente ao
orçamento e aos balanços do exercício anterior.
§ 2º O Tribunal de Contas da União poderá suspender o
pagamento das distribuições previstas no artigo 86, nos casos:
I - de ausência ou vício da comprovação a que se refere o
parágrafo anterior;
II - de falta de cumprimento ou cumprimento incorreto do disposto
neste artigo, apurados diretamente ou por diligência determinada às suas
Delegações nos Estados, mesmo que tenha sido apresentada a comprovação a que se
refere o parágrafo anterior.
§ 3º A sanção prevista no parágrafo anterior subsistirá até
comprovação, a juízo do Tribunal, de ter sido sanada a falta que determinou sua
imposição, e não produzirá efeitos quanto à responsabilidade civil, penal ou
administrativa do Governador ou Prefeito.
CAPÍTULO IV
Imposto sobre Operações Relativas a
Combustíveis, Lubrificantes, Energia Elétrica e Minerais do País
Art. 95. Do produto da arrecadação do imposto a que se
refere o artigo 74 serão distribuídas aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios 60% (sessenta por cento) do que incidir sobre operações relativas a
combustíveis lubrificantes e energia elétrica, e 90% (noventa por cento) do que
incidir sobre operações relativas a minerais do País.
Parágrafo único. Revogado pelo Ato Complementar
nº 35, de 28.2.1967:
Texto original: A distribuição prevista
neste artigo será regulada em resolução do Senado Federal, proporcionalmente à
superfície, à produção e ao consumo, nos respectivos territórios, dos produtos
a que se refere o imposto.
LIVRO SEGUNDO
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
TÍTULO I
Legislação Tributária
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
SEÇÃO I
Disposição Preliminar
Art. 96. A expressão "legislação tributária"
compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e
as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e
relações jurídicas a eles pertinentes.
SEÇÃO II
Leis, Tratados e Convenções
Internacionais e Decretos
Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o
disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária
principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu
sujeito passivo;
IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de
cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões
contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de
créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
§ 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua
base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.
§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do
disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da
respectiva base de cálculo.
Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam
ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes
sobrevenha.
Art. 99. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se
aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância
das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.
SEÇÃO III
Normas Complementares
Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e
das convenções internacionais e dos decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades
administrativas;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de
jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas
autoridades administrativas;
IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios.
Parágrafo único. A observância das normas referidas neste
artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a
atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.
CAPÍTULO II
Vigência da Legislação Tributária
Art. 101. A vigência, no espaço e no tempo, da legislação
tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em
geral, ressalvado o previsto neste Capítulo.
Art. 102. A legislação tributária dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos
limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que
participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas
pela União.
Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do
artigo 100, na data da sua publicação;
II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100,
quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua
publicação;
III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo
100, na data neles prevista.
Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício
seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei,
referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:
I - que instituem ou majoram tais impostos;
II - que definem novas hipóteses de incidência;
III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei
dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no
artigo 178.
CAPÍTULO III
Aplicação da Legislação Tributária
Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente
aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja
ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente
interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos
interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer
exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha
implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista
na lei vigente ao tempo da sua prática.
CAPÍTULO IV
Interpretação e Integração da
Legislação Tributária
Art. 107. A legislação tributária será interpretada conforme
o disposto neste Capítulo.
Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade
competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na
ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
IV - a eqüidade.
§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência
de tributo não previsto em lei.
§ 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa
do pagamento de tributo devido.
Art. 109. Os princípios gerais de direito privado
utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus
institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos
tributários.
Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o
conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado,
utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas
Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos
Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.
Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária
que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias
acessórias.
Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe
comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso
de dúvida quanto:
I - à capitulação legal do fato;
II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à
natureza ou extensão dos seus efeitos;
III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
TÍTULO II
Obrigação Tributária
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato
gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e
extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorrente da legislação
tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas
no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua
inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade
pecuniária.
CAPÍTULO II
Fato Gerador
Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação
definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer
situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção
de ato que não configure obrigação principal.
Art. 116. Salvo disposição de lei em
contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que
o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os
efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em
que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
Parágrafo único. A autoridade administrativa
poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de
dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos
constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem
estabelecidos em lei ordinária. (Parágrafo incluído pela Lcp nº 104,
de 10.1.2001)
Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e
salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos
condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu
implemento;
II - sendo resolutória a condição, desde o momento da
prática do ato ou da celebração do negócio.
Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada
abstraindo-se:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados
pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu
objeto ou dos seus efeitos;
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
CAPÍTULO III
Sujeito Ativo
Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de
direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.
Art. 120. Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa
jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial
de outra, subroga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará
até que entre em vigor a sua própria.
CAPÍTULO IV
Sujeito Passivo
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa
obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal
diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com
a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte,
sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa
obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções
particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não
podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do
sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
SEÇÃO II
Solidariedade
Art. 124. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que
constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não
comporta benefício de ordem.
Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os
seguintes os efeitos da solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos
demais;
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os
obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, substituindo, nesse
caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos
obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
SEÇÃO III
Capacidade Tributária
Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que
importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou
profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída,
bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
SEÇÃO IV
Domicílio Tributário
Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou
responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável,
considera-se como tal:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual,
ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às
firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que
derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público,
qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.
§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em
qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do
contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos
atos ou fatos que deram origem à obrigação.
§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio
eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do
tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
CAPÍTULO V
Responsabilidade Tributária
SEÇÃO I
Disposição Geral
Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei
pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a
terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a
responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do
cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
SEÇÃO II
Responsabilidade dos Sucessores
Art. 129. O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos
créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à
data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos
atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida
data.
Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo
fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e
bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais
bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos
adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a
sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 131. São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos
relativos aos bens adquiridos ou remidos; (Redação dada pelo Decreto-lei nº
28, de 14.11.1966)
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos
tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta
responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a
data da abertura da sucessão.
Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar
de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável
pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito
privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos
de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da
respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu
espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado
que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou
estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva
exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual,
responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido,
devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do
comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na
exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova
atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
SEÇÃO III
Responsabilidade de Terceiros
Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do
cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente
com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem
responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus
tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos
tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela
massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de
ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante
eles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de
pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em
matéria de penalidades, às de caráter moratório.
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos
correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com
excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas
jurídicas de direito privado.
SEÇÃO IV
Responsabilidade por Infrações
Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a
responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção
do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos
do ato.
Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:
I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou
contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração,
mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida
por quem de direito;
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico
do agente seja elementar;
III - quanto às infrações que decorram direta e
exclusivamente de dolo específico:
a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por
quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus
mandantes, preponentes ou empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas
jurídicas de direito privado, contra estas.
Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia
espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo
devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela
autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia
apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de
fiscalização, relacionados com a infração.
TÍTULO III
Crédito Tributário
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 139. O crédito tributário decorre da obrigação
principal e tem a mesma natureza desta.
Art. 140. As circunstâncias que modificam o crédito
tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a
ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação
tributária que lhe deu origem.
Art. 141. O crédito tributário regularmente constituído
somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída,
nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob
pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as
respectivas garantias.
CAPÍTULO II
Constituição de Crédito Tributário
SEÇÃO I
Lançamento
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa
constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento
administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação
correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo
devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da
penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é
vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o
valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á
sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador
da obrigação.
Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do
fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que
posteriormente modificada ou revogada.
§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que,
posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído
novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes
de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito
maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de
atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos
lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe
expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.
Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito
passivo só pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos
casos previstos no artigo 149.
Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em
conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos
adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode
ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador
ocorrido posteriormente à sua introdução.
SEÇÃO II
Modalidades de Lançamento
Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito
passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária,
presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato,
indispensáveis à sua efetivação.
§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio
declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível
mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o
lançamento.
§ 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu
exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir
a revisão daquela.
Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tem
em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos
jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele
valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os
esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou
pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação,
avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela
autoridade administrativa nos seguintes casos:
I - quando a lei assim o determine;
II - quando a declaração não seja prestada, por quem de
direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha
prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e
na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela
autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste
satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a
qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração
obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da
pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo
seguinte;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo,
ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade
pecuniária;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro
em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não
provado por ocasião do lançamento anterior;
IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu
fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma
autoridade, de ato ou formalidade especial.
Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser
iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto
aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o
pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em
que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida
pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste
artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao
lançamento.
§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos
anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro,
visando à extinção total ou parcial do crédito.
§ 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém,
considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na
imposição de penalidade, ou sua graduação.
§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de
cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que
a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e
definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo,
fraude ou simulação.
CAPÍTULO III
Suspensão do Crédito Tributário
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 151. Suspendem a exigibilidade
do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis
reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Inciso incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
VI – o parcelamento. (Inciso incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o
cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo
crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
SEÇÃO II
Moratória
Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:
I - em caráter geral:
a) pela pessoa jurídica de direito público competente para
instituir o tributo a que se refira;
b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados,
do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto
aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;
II - em caráter individual, por despacho da autoridade
administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.
Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode
circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do
território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a
determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.
Art. 153. A lei que conceda moratória em caráter geral ou
autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de
outros requisitos:
I - o prazo de duração do favor;
II - as condições da concessão do favor em caráter
individual;
III - sendo caso:
a) os tributos a que se aplica;
b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do
prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros
à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;
c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no
caso de concessão em caráter individual.
Art. 154. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória
somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do
despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data
por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de
dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício
daquele.
Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não
gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o
beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira
ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o
crédito acrescido de juros de mora:
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo
ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo
decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para
efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II
deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido
direito.
Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. (Artigo incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
§ 1o Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas. (Parágrafo incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
§ 2o Aplicam-se,
subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à
moratória. (Parágrafo incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
CAPÍTULO IV
Extinção do Crédito Tributário
SEÇÃO I
Modalidades de Extinção
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento
nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no
§ 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida
a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação
anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento
em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Inciso incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da
extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da
irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.
SEÇÃO II
Pagamento
Art. 157. A imposição de penalidade não ilide o pagamento
integral do crédito tributário.
Art. 158. O pagamento de um crédito não importa em presunção
de pagamento:
I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou
a outros tributos.
Art. 159. Quando a legislação tributária não dispuser a
respeito, o pagamento é efetuado na repartição competente do domicílio do
sujeito passivo.
Art. 160. Quando a legislação tributária não fixar o tempo
do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que
se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.
Parágrafo único. A legislação tributária pode conceder
desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça.
Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é
acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem
prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer
medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.
§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora
são calculados à taxa de um por cento ao mês.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta
formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.
Art. 162. O pagamento é efetuado:
I - em moeda corrente, cheque ou vale postal;
II - nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel
selado, ou por processo mecânico.
§ 1º A legislação tributária pode determinar as garantias
exigidas para o pagamento por cheque ou vale postal, desde que não o torne
impossível ou mais oneroso que o pagamento em moeda corrente.
§ 2º O crédito pago por cheque somente se considera extinto com
o resgate deste pelo sacado.
§ 3º O crédito pagável em estampilha considera-se extinto
com a inutilização regular daquela, ressalvado o disposto no artigo 150.
§ 4º A perda ou destruição da estampilha, ou o erro no
pagamento por esta modalidade, não dão direito a restituição, salvo nos casos
expressamente previstos na legislação tributária, ou naquelas em que o erro
seja imputável à autoridade administrativa.
§ 5º O pagamento em papel selado ou por processo mecânico
equipara-se ao pagamento em estampilha.
Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos
vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito
público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de
penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente
para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as
seguintes regras, na ordem em que enumeradas:
I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e
em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;
II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às
taxas e por fim aos impostos;
III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV - na ordem decrescente dos montantes.
Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser
consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao
pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação
acessória;
II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de
exigências administrativas sem fundamento legal;
III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de
direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.
§ 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o
consignante se propõe pagar.
§ 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa
efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente
a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de
mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
SEÇÃO III
Pagamento Indevido
Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente
de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a
modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos
seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou
maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza
ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação
da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou
conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão
condenatória.
Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua
natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a
quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido
a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar
à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades
pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas
pela causa da restituição.
Parágrafo único. A restituição vence juros não
capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a
determinar.
Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se
com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data
da extinção do crédito tributário;
II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que
se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão
judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão
condenatória.
Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da
decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início
da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da
intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública
interessada.
SEÇÃO IV
Demais Modalidades de Extinção
Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que
estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade
administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos
líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda
pública.
Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito
passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu
montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao
juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da
compensação e a do vencimento.
Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. (Artigo incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.
Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para
autorizar a transação em cada caso.
Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a
conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito
tributário, atendendo:
I - à situação econômica do sujeito passivo;
II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo,
quanto a matéria de fato;
III - à diminuta importância do crédito tributário;
IV - a considerações de eqüidade, em relação com as
características pessoais ou materiais do caso;
V - a condições peculiares a determinada região do
território da entidade tributante.
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera
direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o
crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o
lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que
houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo
extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da
data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela
notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável
ao lançamento.
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário
prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal feita ao devedor;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o
devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial,
que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
CAPÍTULO V
Exclusão de Crédito Tributário
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 175. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa
o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo
crédito seja excluído, ou dela conseqüente.
SEÇÃO II
Isenção
Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é
sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos
para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua
duração.
Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada
região do território da entidade tributante, em função de condições a ela
peculiares.
Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção
não é extensiva:
I - às taxas e às contribuições de melhoria;
II - aos tributos instituídos posteriormente à sua
concessão.
Art. 178 - A isenção,
salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode
ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no
inciso III do art. 104.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de
7.1.1975)
Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral,
é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em
requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições
e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para concessão.
§ 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo de
tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de
cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia
do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do
reconhecimento da isenção.
§ 2º O despacho referido neste artigo não gera direito
adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.
SEÇÃO III
Anistia
Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações
cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:
I - aos atos qualificados em lei como crimes ou
contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com
dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício
daquele;
II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes
de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
Art. 181. A anistia pode ser concedida:
I - em caráter geral;
II - limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado
tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até
determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) a determinada região do território da entidade tributante,
em função de condições a ela peculiares;
d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela
lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade
administrativa.
Art. 182. A anistia, quando não concedida em caráter geral,
é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em
requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições
e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera
direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.
CAPÍTULO VI
Garantias e Privilégios do Crédito
Tributário
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo
ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em
lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.
Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao
crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a
que corresponda.
Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre
determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do
crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou
natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os
gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade,
seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados
unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de
bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda
Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase
de execução.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na
hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao
total pagamento da dívida em fase de execução.
SEÇÃO II
Preferências
Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro,
seja qual for a natureza ou o tempo da constituição deste, ressalvados os
créditos decorrentes da legislação do trabalho.
Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é
sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata,
inventário ou arrolamento.
Parágrafo único. O concurso de preferência somente se
verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
I - União;
II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente
e pró rata;
III - Municípios, conjuntamente e pró rata.
Art. 188. São encargos da massa falida, pagáveis
preferencialmente a quaisquer outros e às dívidas da massa, os créditos
tributários vencidos e vincendos, exigíveis no decurso do processo de falência.
§ 1º Contestado o crédito tributário, o juiz remeterá as
partes ao processo competente, mandando reservar bens suficientes à extinção
total do crédito e seus acrescidos, se a massa não puder efetuar a garantia da
instância por outra forma, ouvido, quanto à natureza e valor dos bens
reservados, o representante da Fazenda Pública interessada.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos processos de
concordata.
Art. 189. São pagos preferencialmente a quaisquer créditos
habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os
créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu
espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento.
Parágrafo único. Contestado o crédito tributário,
proceder-se-á na forma do disposto no § 1º do artigo anterior.
Art. 190. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os
créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de
direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.
Art. 191. Não será concedida concordata nem declarada a
extinção das obrigações do falido, sem que o requerente faça prova da quitação
de todos os tributos relativos à sua atividade mercantil.
Art. 192. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou
adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos
aos bens do espólio, ou às suas rendas.
Art. 193. Salvo quando expressamente autorizado por lei,
nenhum departamento da administração pública da União, dos Estados, do Distrito
Federal, ou dos Municípios, ou sua autarquia, celebrará contrato ou aceitará
proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova
da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública interessada,
relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.
TÍTULO IV
Administração Tributária
CAPÍTULO I
Fiscalização
Art. 194. A legislação tributária, observado o disposto
nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza
do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades
administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação.
Parágrafo único. A legislação a que se refere este artigo
aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às
que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.
Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm
aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de
examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais
ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes
de exibi-los.
Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração
comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão
conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes
das operações a que se refiram.
Art. 196. A autoridade administrativa que proceder ou
presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários
para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação
aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas.
Parágrafo único. Os termos a que se refere este artigo serão
lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando
lavrados em separado deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia
autenticada pela autoridade a que se refere este artigo.
Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a
prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com
relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de
ofício;
II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais
instituições financeiras;
III - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei
designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou
profissão.
Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não
abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante
esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício,
função, ministério, atividade ou profissão.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo,
unicamente, os casos previstos no artigo seguinte e os de requisição regular da
autoridade judiciária no interesse da justiça.
Art. 198. Sem prejuízo do
disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda
Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a
situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a
natureza e o estado de seus negócios ou atividades. (Redação dada pela Lcp
nº 104, de 10.1.2001)
§ 1o Excetuam-se do disposto
neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: (Redação dada pela Lcp
nº 104, de 10.1.2001)
I – requisição de
autoridade judiciária no interesse da justiça; (Inciso incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa. (Inciso incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001
§ 2o O intercâmbio de informação
sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo
regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade
solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a
preservação do sigilo. (Parágrafo incluído pela
Lcp nº 104, de 10.1.2001)
§ 3o
Não é vedada a divulgação de informações relativas a: (Redação
dada pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
I – representações fiscais para fins penais; (Inciso incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; (Inciso incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
III
– parcelamento ou moratória. (Inciso incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
Art. 199. A Fazenda Pública da União
e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente
assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de
informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou
convênio.
Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na
forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar
informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da
fiscalização de tributos. (Parágrafo incluído pela Lcp nº 104, de
10.1.2001)
Art. 200. As autoridades administrativas federais poderão
requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e
reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas
funções, ou quando necessário à efetivação dê medida prevista na legislação
tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou
contravenção.
CAPÍTULO II
Dívida Ativa
Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de
crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa
competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por
decisão final proferida em processo regular.
Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para
os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.
Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado
pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis,
bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de
mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada
especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que
se originar o crédito.
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos
deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no
artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição
e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até
a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula,
devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que
somente poderá versar sobre a parte modificada.
Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção
de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é
relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou
do terceiro a que aproveite.
CAPÍTULO III
Certidões Negativas
Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de
determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa,
expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as
informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo
de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.
Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida
nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias
da data da entrada do requerimento na repartição.
Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior
a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de
cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade
esteja suspensa.
Art. 207. Independentemente de disposição legal permissiva,
será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se
tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito,
respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura
devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações
cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.
Art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude,
que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o
funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a
responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.
Disposições Finais e Transitórias
Art. 209. A expressão "Fazenda Pública", quando
empregada nesta Lei sem qualificação, abrange a Fazenda Pública da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 210. Os prazos fixados nesta Lei ou legislação
tributária serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e
incluindo-se o de vencimento.
Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de
expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o
ato.
Art. 211. Incumbe ao Conselho Técnico de Economia e Finanças,
do Ministério da Fazenda, prestar assistência técnica aos governos estaduais e
municipais, com o objetivo de assegurar a uniforme aplicação da presente Lei.
Art. 212. Os Poderes Executivos federal, estaduais e
municipais expedirão, por decreto, dentro de 90 (noventa) dias da entrada em
vigor desta Lei, a consolidação, em texto único, da legislação vigente,
relativa a cada um dos tributos, repetindo-se esta providência até o dia 31 de
janeiro de cada ano.
Art. 213. Os Estados pertencentes a uma mesma região
geo-econômica celebrarão entre si convênios para o estabelecimento de alíquota
uniforme para o imposto a que se refere o artigo 52.
Parágrafo único. Os Municípios de um mesmo Estado procederão
igualmente, no que se refere à fixação da alíquota de que trata o artigo 60.
Art. 214. O Poder Executivo promoverá a realização de
convênios com os Estados, para excluir ou limitar a incidência do imposto sobre
operações relativas à circulação de mercadorias, no caso de exportação para o
exterior.
Art. 215. A lei estadual pode autorizar o Poder Executivo a
reajustar, no exercício de 1967, a alíquota de imposto a que se refere o artigo
52, dentro de limites e segundo critérios por ela estabelecidos.
Art. 216. O Poder Executivo proporá as medidas legislativas
adequadas a possibilitar, sem compressão dos investimentos previstos na
proposta orçamentária de 1967, o cumprimento do disposto no artigo 21 da Emenda
Constitucional nº 18, de 1965.
Art. 217. As disposições desta Lei,
notadamente as dos arts 17, 74, § 2º e 77, parágrafo único, bem como a do art.
54 da Lei 5.025, de 10 de junho de 1966, não excluem a incidência e a
exigibilidade: (Artigo acrescentado pelo Decreto-lei nº 27, de 14.11.1966)
I - da "contribuição
sindical", denominação que passa a ter o imposto sindical de que tratam os
arts 578 e seguintes, da Consolidação das Leis do Trabalho, sem prejuízo do
disposto no art. 16 da Lei 4.589, de 11 de dezembro de 1964; (Inciso acrescentado pelo
Decreto-lei nº 27, de 14.11.1966)
II - Inciso acrescentado pelo Decreto-lei nº 27, de 14.11.1966 e revogado pelo Ato Complementar nº 27, de 08.12.1966
Texto original: das denominadas "quotas de previdência" a que aludem os arts 71 e 74 da Lei 3.807, de 26 de agosto de 1960 com as alterações determinadas pelo art. 34 da Lei 4.863, de 29 de novembro de 1965, que integram a contribuição da União para a previdência social, de que trata o art. 157, item XVI, da Constituição Federal;
III - da contribuição
destinada a constituir o "Fundo de Assistência" e "Previdência
do Trabalhador Rural", de que trata o art. 158 da Lei 4.214, de 2 de março
de 1963; (Inciso
acrescentado pelo Decreto-lei nº 27, de 14.11.1966)
IV - da contribuição
destinada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, criada pelo art. 2º da Lei
5.107, de 13 de setembro de 1966; (Inciso acrescentado pelo Decreto-lei nº 27, de
14.11.1966)
V - das contribuições
enumeradas no § 2º do art. 34 da Lei 4.863, de 29 de novembro de 1965, com as
alterações decorrentes do disposto nos arts 22 e 23 da Lei 5.107, de 13 de
setembro de 1966, e outras de fins sociais criadas por lei. (Inciso acrescentado pelo
Decreto-lei nº 27, de 14.11.1966)
Art. 218. Esta Lei entrará em
vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967, revogadas
as disposições em contrário, especialmente a Lei n. 854, de 10 de outubro de
1949. (Art.
217 renumerado pelo Decreto-lei nº 27, de 14.11.1966)
Brasília, 25 de outubro de 1966; 145º da Independência e 78º
da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octavio Bulhões
Carlos Medeiros Silva